sábado, 15 de abril de 2017

ConJur - MPF quer investigar tribunal porque um advogado não deu nota fiscal

ConJur - MPF quer investigar tribunal porque um advogado não deu nota fiscal



Delações da Odebrecht

Para MPF, tribunal é suspeito porque advogado não deu nota fiscal para cliente

O
que tem se chamado de “exageros” da operação apelidada de “lava jato”
ganhou novas dimensões com o fim do sigilo das dezenas de delações
premiadas de executivos da Odebrecht, decretado pelo ministro Luiz Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (12/4).

Além dos já conhecidos grampos em telefone de escritório de advocacia (pedidos pelo Ministério Público Federal e decretados pelo juiz Sergio Moro), da condução coercitiva de blogueiro
para depor e das prisões preventivas que só acabam quando os acusados
topam fazer delações, o MPF quer agora emplacar a tese de que se um
advogado não emite nota fiscal dos honorários que ganhou, torna suspeito
todo o tribunal em que tramitou seu processo.

O novo caso, cuja
remessa para primeira instância foi pedida pelo Procurador-Geral da
República, Rodrigo Janot, busca envolver o Tribunal de Impostos e Taxas
de São Paulo. O TIT-SP é um órgão da Fazenda para julgar processos
administrativos tributários, com formação paritária, ou seja, com
representantes da Fazenda e dos contribuintes. É como o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas em nível estadual.

Em
petição ao Supremo, Janot afirma que dois delatores “narram o pagamento
de vantagens indevidas para influenciar julgamento” no TIT. Os
depoimentos em questão são de César Ramos Rocha e Márcio Faria da Silva,
executivos da Odebrecht. E o que contam (veja os vídeos abaixo)
é que pagaram por fora, sem a emissão de nota fiscal, para que um
advogado cuidasse de um caso de suas empresas no TIT-SP. Os honorários
pagos foram menos de 2% do valor da causa.

Os executivos, em
depoimento de colaboração premiada, contam que o consórcio responsável
pela Refinaria Henrique Lage (Revap), em São José dos Campos (SP), foi
autuado, em 2009, pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, com um auto
de infração no valor de R$ 230 milhões. A tese usada para essa cobrança é
que a obra não deveria ser enquadrada como construção civil, mas como
“venda de equipamentos para instalação” para a Petrobras. Por isso, em
vez de pagar ISS, que é o tributo municipal, deveria pagar ICMS, que é
estadual.

As empreiteiras envolvidas estranharam a cobrança, que,
segundo César Rocha, não acontece em nenhuma obra, e recorreram,
alegando que o valor do tributo cobrado era quase metade do valor do
empreendimento inteiro. O caso foi para o TIT-SP em 2010 e seu
julgamento teve início em novembro. Na ocasião, o relator apresentou
voto contrário às empresas, mas houve pedido de vista.

Logo após
isso, narram os executivos, um advogado chamado Dirceu Pereira, procurou
o consórcio, disse que havia estudado bastante o caso e se ofereceu
para trabalhar na defesa das empreiteiras. Pereira contou já ter
trabalhado na Fazenda e que agora era especializado em processos no
TIT-SP, atuando como consultor tributário.

No contrato com
Pereira, ficou combinado que ele receberia R$ 3 milhões em honorários,
mas só no êxito, ou seja, se revertesse a cobrança de R$ 230 milhões.
Havia um porém: o advogado teria dito que só receberia “por fora” sem
emitir nota fiscal. As empresas toparam e a Odebrecht pagou, por meio do
seu “setor de operações estruturadas”, usado para fazer pagamentos
ilegais.

Ambos os delatores afirmam reiteradamente, mesmo após
insistentes perguntas durante seus depoimentos (veja abaixo), que em
momento algum o advogado falou em corromper alguém ou em pagar propina.

Em
março de 2011, o caso terminou de ser julgado. E foi favorável às
empresas. Em voto-vista, o juiz do TIT Sylvio César Afonso explica que
não é possível classificar o empreendimento como fornecimento de peças e
mercadorias, como pretendia a Fazenda, pois o resultado da empreitada
foi uma “fábrica de proporções gigantescas”, “com capacidade de produção
de 180.000 toneladas de gás por ano”, em pleno funcionamento.

Ao
analisar as provas, Afonso afirma que trata-se de “uma execução, por
empreitada, de obra de construção de engenharia civil, elétrica,
hidráulica e industrial, enquadrando-se perfeitamente no serviço
descrito no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
116/2003” (Lei do ISS).

Afonso foi acompanhado por unanimidade (clique aqui para ler a decisão). O juiz relator do caso, Helcio Fiori Henriques, inclusive mudou seu voto para acompanhá-lo.

Para
o MPF, no entanto, todo o embasamento da decisão não bastou. O fato de
as empreiteiras ganharem o caso no TIT é sinal de que o advogado
contratado por elas comprou o resultado. E que o tribunal precisa ser
investigado.

A ConJur não conseguiu contato com o
advogado Dirceu Pereira para comentar esse caso, mas fazendo uma busca
no site foi possível encontrar uma menção a uma decisão do TIT por ele relatada em 1985, quando ainda era funcionário da Fazenda e juiz do órgão.

Veja os vídeos:



 https://youtu.be/-UWmI7wy1Zk

 https://youtu.be/Krw-O7FZk94




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